ADVERTÊNCIA - Procedimentos do Empregador
ADVERTÊNCIA - Procedimentos do Empregador
Saiba
quais procedimentos devem ser observados para aplicação da advertência e
suspensão
Para manter a disciplina no ambiente de
trabalho, o empregador pode punir o empregado com advertências, preferencialmente
escritas, ou com pena de suspensão, conforme a falta cometida.
Nesta Orientação, analisaremos como a
empresa deve proceder quando for aplicar as penas disciplinares de advertência
e suspensão aos empregados.
1. PENAS DISCIPLINARES
As penas disciplinares impostas pelo
empregador, no âmbito interno da empresa, via de regra, são a advertência e
suspensão, sendo tais penas caracterizadas como corretivas.
1.1. ADVERTÊNCIA
A advertência é uma penalidade de
caráter brando, que consiste em alertar o empregado por falta disciplinar
cometida. Ela não visa, propriamente, punir uma falta leve, mas tão somente
alertá-lo, podendo ser verbal ou escrita, a critério do empregador, e não
resulta em perda do direito à remuneração. Embora a advertência possa ser
verbal, sugerimos que seja sempre entregue por escrito, conforme vamos analisar
no item 5 desta orientação.
1.2. SUSPENSÃO
A suspensão é uma medida mais rigorosa,
pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período
determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários.
1.2.1. Duração
Em virtude da falta cometida, pode o
empregador suspender o empregado, deixando este de perceber os respectivos
salários, pelos dias correspondentes.
Entretanto, o empregado não pode ser
suspenso por um prazo superior a 30 dias. Isto porque, se a suspensão se
verificar por período superior a 30 dias consecutivos, opera-se a rescisão
indireta do contrato de trabalho, facultando-se ao empregado pleitear o
pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador.
2. FALTAS DISCIPLINARES
As faltas disciplinares, que podem
originar a suspensão ou a advertência, em princípio são as mesmas que
caracterizam a dispensa do empregado por justa causa.
Isto porque, antes de caracterizar a
justa causa, o empregador deve aplicar penas mais brandas, nas faltas
consideradas leves, como medidas de alerta ao empregado faltoso.
Dentre as faltas disciplinares mais
comuns que podem originar a advertência ou a suspensão, citamos as que decorrem
de:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia;
d) desídia ou negligência no desempenho
das respectivas funções;
e) embriaguez habitual ou em serviço;
e) violação de segredo da empresa;
f) ato de indisciplina ou
insubordinação;
g) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e
h) prática constante de jogos de azar.
Para entender a descrição de cada uma
das faltas acima, sugerimos a leitura da orientação sobre justa causa,
divulgada no Fascículo 26/2022, deste Colecionador..
3. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA
O critério de aplicação de punições é
exclusivo da empresa. Por isso, o empregador, ao aplicar uma pena, deve
considerar as consequências do fato e adotar medidas definitivas e objetivas,
não podendo ser modificadas no que diz respeito à punição das faltas.
4. APURAÇÃO PRÉVIA DA FALTA COMETIDA
Para aplicação da advertência ou
suspensão, antes de qualquer decisão, o empregador deve apurar, detalhadamente,
a procedência da falta cometida pelo empregado.
4.1. FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO
A punição deve ser proporcional à falta
cometida.
Sendo assim, se o empregado comete uma
falta leve, como, por exemplo, o atraso, não pode o empregador punir o
empregado com 30 dias de suspensão. Caso proceda dessa forma, o empregado
poderá pleitear na Justiça do Trabalho o cancelamento da suspensão, pois ao
Poder Judiciário caberá manter ou cancelar a punição e não graduar o ato
punitivo.
Em caso de reincidência das faltas
leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá
elemento de apoio à caracterização da justa causa.
4.2. MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
De acordo com o princípio da
imediatidade, a punição deve ser aplicada logo em seguida à apuração da falta
cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo
inclusive esta interpretação ser adotada pela Justiça do Trabalho, em caso de
reclamação do empregado.
4.3. ABERTURA DE SINDICÂNCIA
A sindicância, espécie de investigação
da falta grave, somente será obrigatória quando prevista em norma interna do
empregador (regulamento ou estatuto, por exemplo) ou em norma coletiva (acordo
ou convenção coletiva).
Sempre que a sindicância for
obrigatória, apesar da aplicação do princípio da imediatidade, é conveniente
que o empregador comunique oficialmente ao empregado que abriu sindicância para
apuração dos fatos ocorridos, deixando, portanto, bem clara a intenção de não
relevar a falta cometida.
Após o término da sindicância, deve ser
enviada ao empregado nova carta, comunicando o resultado, bem como a penalidade
a ser aplicada, se for o caso.
5. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
Considerando a dificuldade de se provar
uma penalidade verbal, é aconselhável que as advertências e suspensões sejam
sempre efetuadas por escrito.
A comunicação deve ser feita em papel
timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas.
O documento deve conter uma sucinta
exposição dos fatos que geraram a punição, a fim de que o empregado saiba por
que está sendo punido e possa corrigir o seu procedimento.
Para Este fim, após identificado o
motivo e tipo a notificação deverá ser solicitada a contabilidade.
5.1. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
Para que a punição tenha validade, deve
ser obtido o ciente do empregado na segunda via da comunicação.
É conveniente que o documento seja
entregue perante duas testemunhas, pois se o empregado não quiser assinar a
segunda via dando ciência, as testemunhas podem assinar, constatando que viram
o empregador entregar a primeira via ou ler o documento para o empregado que
sofreu a punição.
6. ANOTAÇÃO NA CTPS
O empregador está proibido de efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS – Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Sendo assim, nenhuma anotação na CTPS
do empregado pode ser feita acerca do motivo da suspensão contratual ou da
rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, pois sujeita o empregador a
multa de R$ 201,27 e a possibilidade do pagamento de indenização por danos
morais.
Segue Jurisprudência sobre o assunto:
“DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA
CTPS DE EMPREGADO. É causa suficiente para a condenação do empregador ao
pagamento de indenização por danos morais a realização de anotação desabonadora
na CTPS do trabalhador, dificultando-lhe a obtenção de novo posto de trabalho.
(TRT-GO – 18ª Região – Recurso Ordinário: 011256-51.2019.5.18.0129 -
Relator : Desembargador Gentil Pio de Oliveira)”.
7. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA
O empregado não pode ser punido, mais
de uma vez, pela mesma falta cometida.
O empregador deve procurar avaliar cada
situação e, de modo definitivo, aplicar a pena na dosagem exata para cada falta,
a fim de não recorrer em erro de qualificação de penalidade.
Assim, por exemplo, se o empregado,
marca o cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, sendo penalizado
com advertência, não pode receber uma suspensão com base na mesma ofensa, caso
a empresa tenha chegado à conclusão de que a penalidade fora muito branda.
8. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado que cometer os mesmos
erros, ou seja, praticar mais de uma vez faltas consideradas de natureza leve,
com a consequente punição, poderá ensejar a caracterização dessas faltas como
graves, constituindo motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, por parte do empregador.
Sobre justa causa, sugerimos a leitura
da orientação divulgada no Fascículo 26/2022, deste Colecionador..
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 29, §§
4º e 5º, 474 e 482 (Portal COAD); Portaria 667 MTP, de 8-11-2021 (Fascículo 45/2021); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 77 (Informativos 47 e 48/2003).
Fonte: COAD